Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21486 de 23 de Maio de 2023
Dispõe sobre os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro efetivo, da remuneração dos cargos em comissão, das gratificações, do auxílio-alimentação, do auxílio-creche e do auxílio-saúde no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, em observância ao inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os valores dos vencimentos básicos dos servidores ativos e inativos do quadro de pessoal efetivo do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, a remuneração dos cargos em comissão, as gratificações de função, por exercício de encargos especiais, por hora-aula, a função privativa-policial, o auxílio-alimentação, o auxílio-saúde e o auxílio-creche ficam reajustados pelos seguintes percentuais:
I
3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo I desta Lei;
II
3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de julho de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo II desta Lei; e
III
3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) a partir de 1º de novembro de 2023, nos termos das tabelas constantes no Anexo III desta Lei.
§ 1º
O reajuste disposto no caput deste artigo também se aplica aos servidores inativos e pensionistas que não possuem paridade salarial com os servidores ativos.
§ 2º
A implementação das parcelas de reajuste previstas neste artigo e sua eventual antecipação estão condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do órgão, que deverá ser atestada pela unidade técnica competente.