Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21484 de 17 de Maio de 2023
Assegura o direito das mulheres de terem como acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.