Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21484 de 17 de Maio de 2023
Assegura o direito das mulheres de terem como acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:
I
quando praticado por funcionário público: nas penalidades previstas em lei específica;
II
quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados: em penalidades administrativas, definidas pelo Poder Executivo em regulamento.