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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21484 de 17 de Maio de 2023

Assegura o direito das mulheres de terem como acompanhante, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos públicos e privados de saúde no Estado do Paraná.

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Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis, implicará:

I

quando praticado por funcionário público: nas penalidades previstas em lei específica;

II

quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados: em penalidades administrativas, definidas pelo Poder Executivo em regulamento.