Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21469 de 12 de Maio de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação de segmentos rodoviários que especifica e a transferência destes ao Município de Quedas do Iguaçu.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o Poder Executivo a transferir para o Município de Quedas do Iguaçu, o domínio dos segmentos das Rodovias Estaduais PR-473 e PR-484 indicados nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
A transferência tem por finalidade a incorporação de segmentos de rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.