Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21461 de 08 de Maio de 2023
Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.