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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21461 de 08 de Maio de 2023

Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 21461 /2023