Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21461 de 08 de Maio de 2023
Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado devem informar às genitoras acerca do direito que possuem em procurar a Defensoria Pública do Estado do Paraná para orientação jurídica inerente à inclusão do genitor no registro civil de nascimento.