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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 21461 de 08 de Maio de 2023

Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 3º

Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado devem informar às genitoras acerca do direito que possuem em procurar a Defensoria Pública do Estado do Paraná para orientação jurídica inerente à inclusão do genitor no registro civil de nascimento.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 21461 /2023