Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21461 de 08 de Maio de 2023
Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na lavratura dos registros de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser informado à genitora sobre o direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e o direito de propor, em nome da criança, ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.