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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21461 de 08 de Maio de 2023

Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 2º

Na lavratura dos registros de que trata o art. 1º desta Lei, deve ser informado à genitora sobre o direito de indicação do suposto pai, na forma do disposto no art. 2º da Lei Federal nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e o direito de propor, em nome da criança, ação de investigação de paternidade visando à inclusão do nome do pai no registro civil de nascimento.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 21461 /2023