Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21461 de 08 de Maio de 2023
Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná remeterão, mensalmente, à Defensoria Pública do Estado do Paraná, através de canal eletrônico unificado a ser fornecido pelo órgão, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.
§ 1º
A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, caso tenha sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.
§ 2º
Para remessa dos dados pessoais de que trata este artigo, os Oficiais de Registro Civil devem observar o consentimento da genitora conforme disposto no inciso XII do art. 5º, no art. 7º e no art. 8º, todos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.