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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21461 de 08 de Maio de 2023

Dispõe sobre a comunicação de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública do Estado do Paraná.

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Art. 1º

Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná remeterão, mensalmente, à Defensoria Pública do Estado do Paraná, através de canal eletrônico unificado a ser fornecido pelo órgão, relação por escrito dos registros de nascimento, lavrados em seus cartórios, em que não conste a identificação de paternidade.

§ 1º

A relação deve conter todos os dados informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e o endereço do suposto pai, caso tenha sido indicado pela genitora na ocasião da lavratura do registro.

§ 2º

Para remessa dos dados pessoais de que trata este artigo, os Oficiais de Registro Civil devem observar o consentimento da genitora conforme disposto no inciso XII do art. 5º, no art. 7º e no art. 8º, todos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 21461 /2023