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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 21454 de 03 de Maio de 2023

Dispõe sobre parâmetros de incentivo ao uso de hidrogênio renovável no Estado do Paraná.

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Art. 6º

As atividades de produção, processamento, armazenamento, transporte e de geração de energia elétrica a partir do hidrogênio renovável serão submetidas a licenciamento ambiental, segundo o seu potencial poluidor, nos termos da legislação federal e estadual aplicáveis.