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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 21454 de 03 de Maio de 2023

Dispõe sobre parâmetros de incentivo ao uso de hidrogênio renovável no Estado do Paraná.

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Art. 5º

Os participantes da cadeia produtiva de hidrogênio renovável e de cadeias produtivas a ela integradas terão responsabilidade compartilhada e solidária pela gestão ambiental, em alinhamento ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos - Lei nº 20.607, de 10 de junho de 2021.