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Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21454 de 03 de Maio de 2023

Dispõe sobre parâmetros de incentivo ao uso de hidrogênio renovável no Estado do Paraná.

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Art. 4º

Para a consecução dos objetivos de que trata esta Lei, o poder público poderá promover, entre outras, as seguintes ações:

I

realizar estudos e estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia de hidrogênio na matriz energética do Estado;

II

realizar estudos:

a

para a elaboração de instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio;

b

para a destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos desta campanha;

III

firmar convênios com instituições públicas e privadas e financiar pesquisas e projetos que visem:

a

ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;

b

à capacitação de recursos humanos para a elaboração, a instalação e a manutenção de projetos de sistemas de energia a base de hidrogênio renovável;

IV

incentivar o uso de hidrogênio renovável no transporte público, na indústria e na agricultura;

V

promover estudos em sandbox regulatório, para desenvolver planta de produção e serviços para hidrogênio com baixa produção de carbono, para implantação de soluções e novidades tecnológicas.