Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21454 de 03 de Maio de 2023
Dispõe sobre parâmetros de incentivo ao uso de hidrogênio renovável no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
hidrogênio renovável: elemento obtido a partir de fontes renováveis por meio de um processo com baixa emissão de carbono;
II
cadeia produtiva do hidrogênio renovável: empreendimentos e arranjos produtivos ligados entre si e que façam parte de setores da economia que prestam serviços e utilizam, produzem, geram, industrializam, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio renovável e produtos derivados do seu uso, que necessariamente incluam a busca de créditos de carbono quando comprovada a viabilidade econômico-financeira do processo de certificação.