Artigo 3º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21444 de 02 de Maio de 2023
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Nova Prata do Iguaçu, do imóvel que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições impostas ao donatário, cujo descumprimento ensejará o retorno do bem ao patrimônio do doador:
I
o imóvel doado não poderá ter utilização diversa da prevista no art. 2º desta Lei;
II
a instalação e o funcionamento da finalidade a que se refere o art. 2º desta Lei deverão ocorrer no prazo máximo de um ano, contado da data do registro do imóvel;
III
a escritura pública e o registro do bem imóvel junto aos respectivos cartórios deverão ocorrer até 31 de dezembro de 2025;
IV
as providências decorrentes de possíveis regularizações cartoriais e tabelionais deverão ser tomadas e custeadas pelo município, que encaminhará cópia da respectiva documentação cartorial à unidade gestora do patrimônio imobiliário estadual em até sessenta dias após o registro.
Parágrafo único
Comprovada a impossibilidade de cumprimento do prazo dos incisos II e III deste artigo, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade gestora do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar os prazos previstos.