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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21419 de 17 de Abril de 2023

Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.

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Art. 4º

Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão lotados em órgãos de Execução, órgãos de Administração, órgãos Auxiliares do Ministério Público ou suas unidades administrativas, por ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo a este o detalhamento previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996, e no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021.

Parágrafo único

Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico, para o desempenho de outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.