Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 21419 de 17 de Abril de 2023
Cria cargos no Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná, conforme especifica, e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Lei serão lotados em órgãos de Execução, órgãos de Administração, órgãos Auxiliares do Ministério Público ou suas unidades administrativas, por ato do Procurador-Geral de Justiça, cabendo a este o detalhamento previsto no § 3º do art. 1º da Lei nº 11.455, de 10 de julho de 1996, e no parágrafo único do art. 44 da Lei nº 20.640, de 12 de julho de 2021.
Parágrafo único
Fundado no interesse público, na necessidade e conveniência do serviço, poderá o Procurador-Geral de Justiça designar o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo de Auxiliar Técnico, para o desempenho de outras atribuições compatíveis com a natureza do cargo.