Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No Sistema Esportivo Estadual serão realizadas, a cada quatro anos, conferências estaduais do esporte, convocadas pelo Secretário de Estado do Esporte, com o objetivo de promover o debate entre os diferentes agentes da comunidade esportiva para a formulação de propostas para as políticas do setor.
Parágrafo único
Os representantes do Paraná na Conferência Nacional do Esporte serão o Secretário de Estado do Esporte, o Presidente da Paraná Esporte e um representante do Conselho Estadual do Esporte, escolhido na forma que dispuser o regimento interno do colegiado.