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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 7º

No Sistema Esportivo Estadual serão realizadas, a cada quatro anos, conferências estaduais do esporte, convocadas pelo Secretário de Estado do Esporte, com o objetivo de promover o debate entre os diferentes agentes da comunidade esportiva para a formulação de propostas para as políticas do setor.

Parágrafo único

Os representantes do Paraná na Conferência Nacional do Esporte serão o Secretário de Estado do Esporte, o Presidente da Paraná Esporte e um representante do Conselho Estadual do Esporte, escolhido na forma que dispuser o regimento interno do colegiado.