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Artigo 67 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 67

A desoneração somente será concedida a atletas, equipes e projetos credenciados pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, após verificação da integração aos sistemas esportivos, à representação do Estado do Paraná e adequação à política estadual de esportes.

Parágrafo único

O procedimento para requerimento de credenciamento e de desoneração será regulamentado em conjunto pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado do Esporte - SEES.