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Artigo 66, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 66

Os contribuintes do ICMS, patrocinadores de equipes esportivas ou atletas, que representem o Estado do Paraná em competições de nível nacional ou internacional, poderão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA desoneração no valor anual devido do ICMS até o limite de 50% (cinquenta por cento) do patrocínio efetivado.

Parágrafo único

O patrocínio de que trata o caput deste artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado entre o patrocinador e os atletas ou equipes esportivas.