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Artigo 65 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 65

Os contribuintes do ICMS, patrocinadores de eventos nacionais e internacionais realizados no Estado do Paraná, organizados por entes públicos ou entes privados, sem fins lucrativos, integrantes do Sistema Esportivo Nacional ou do Sistema Esportivo Estadual, poderão requerer à Secretaria de Estado da Fazenda  - SEFA desoneração no valor anual devido do ICMS até o limite de 70% (setenta por cento) do patrocínio efetivado.

Parágrafo único

O patrocínio de que trata o caput deste artigo deve estar diretamente vinculado a contrato firmado entre o patrocinador e as organizações esportivas promotoras dos eventos.