Artigo 63, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
As infrações aos dispositivos dos editais do PROESPORTE e desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I
advertência, que será aplicada na hipótese do não cumprimento de prazos previstos em edital ou concedidos pela equipe gestora;
II
multa:
a
de até 1% (um por cento) do valor incentivado na hipótese de reincidência de advertência;
b
de até 2% (dois por cento) do valor incentivado na hipótese de não observância das contrapartidas publicitárias e de divulgação estabelecidas em edital;
c
de até 5% (cinco por cento) do valor incentivado na hipótese de atraso injustificado na prestação de contas;
d
entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor incentivado na hipótese de aplicação irregular dos recursos;
III
de suspensão do direito de participar dos próximos dois editais nas seguintes hipóteses:
a
reprovação das contas;
b
não cumprimento do objeto;
c
não cumprimento das contrapartidas sociais; e
d
inexecução injustificada do projeto.
§ 1º
As penalidades somente serão aplicadas após a instauração de procedimento apuratório específico, assegurado o contraditório.
§ 2º
O procedimento apuratório a que se refere o § 1º deste artigo será conduzido por comissão especialmente designada, composta por três integrantes, nomeados pelo titular da pasta do ente gestor, com a finalidade de analisar, julgar e recomendar a aplicação de sanções e penalidades aos proponentes e incentivadores que incorrerem nas situações previstas nesta Lei e em edital.
§ 3º
As penalidades poderão ser aplicadas de forma cumulativa de acordo com a conduta do proponente.
§ 4º
A reparação de eventuais prejuízos pecuniários poderá afastar a aplicação da penalidade de multa.