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Artigo 63 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 63

As infrações aos dispositivos dos editais do PROESPORTE e desta Lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:

I

advertência, que será aplicada na hipótese do não cumprimento de prazos previstos em edital ou concedidos pela equipe gestora;

II

multa:

a

de até 1% (um por cento) do valor incentivado na hipótese de reincidência de advertência;

b

de até 2% (dois por cento) do valor incentivado na hipótese de não observância das contrapartidas publicitárias e de divulgação estabelecidas em edital;

c

de até 5% (cinco por cento) do valor incentivado na hipótese de atraso injustificado na prestação de contas;

d

entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor incentivado na hipótese de aplicação irregular dos recursos;

III

de suspensão do direito de participar dos próximos dois editais nas seguintes hipóteses:

a

reprovação das contas;

b

não cumprimento do objeto;

c

não cumprimento das contrapartidas sociais; e

d

inexecução injustificada do projeto.

§ 1º

As penalidades somente serão aplicadas após a instauração de procedimento apuratório específico, assegurado o contraditório.

§ 2º

O procedimento apuratório a que se refere o § 1º deste artigo será conduzido por comissão especialmente designada, composta por três integrantes, nomeados pelo titular da pasta do ente gestor, com a finalidade de analisar, julgar e recomendar a aplicação de sanções e penalidades aos proponentes e incentivadores que incorrerem nas situações previstas nesta Lei e em edital.

§ 3º

As penalidades poderão ser aplicadas de forma cumulativa de acordo com a conduta do proponente.

§ 4º

A reparação de eventuais prejuízos pecuniários poderá afastar a aplicação da penalidade de multa.