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Artigo 62, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 62

O Secretário de Estado do Esporte é o responsável pela apreciação e julgamentos de recursos provenientes das fases de habilitação e mérito esportivo dos editais do PROESPORTE, após manifestação da equipe gestora, a qual poderá rever sua decisão.

§ 1º

A forma e os prazos para interposição, apreciação e julgamento de recursos previstos no caput deste artigo serão definidos em edital.

§ 2º

O Secretário de Estado do Esporte poderá solicitar emissão de informações de caráter técnico para subsidiar sua deliberação acerca dos recursos administrativos.

§ 3º

Não cabe recurso em face das decisões da CPROESPORTE. Seção VIII Das Sanções e Penalidades Das Sanções e Penalidades