Artigo 62 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O Secretário de Estado do Esporte é o responsável pela apreciação e julgamentos de recursos provenientes das fases de habilitação e mérito esportivo dos editais do PROESPORTE, após manifestação da equipe gestora, a qual poderá rever sua decisão.
§ 1º
A forma e os prazos para interposição, apreciação e julgamento de recursos previstos no caput deste artigo serão definidos em edital.
§ 2º
O Secretário de Estado do Esporte poderá solicitar emissão de informações de caráter técnico para subsidiar sua deliberação acerca dos recursos administrativos.
§ 3º
Não cabe recurso em face das decisões da CPROESPORTE. Seção VIII Das Sanções e Penalidades Das Sanções e Penalidades