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Artigo 6º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 6º

O Sistema Esportivo Estadual é composto da seguinte forma:

I

Secretaria de Estado do Esporte - SEES;

II

Conselho Estadual do Esporte;

III

Paraná Esporte;

IV

Justiça Desportiva;

V

órgãos públicos municipais que tratam de esporte;

VI

organizações que atuam na área esportiva, de acordo com os subsistemas próprios, conforme estabelece a legislação federal.