Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Sistema Esportivo Estadual é composto da seguinte forma:
I
Secretaria de Estado do Esporte - SEES;
II
Conselho Estadual do Esporte;
III
Paraná Esporte;
IV
Justiça Desportiva;
V
órgãos públicos municipais que tratam de esporte;
VI
organizações que atuam na área esportiva, de acordo com os subsistemas próprios, conforme estabelece a legislação federal.