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Artigo 58, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 58

Para proceder à avaliação de mérito e classificação dos projetos, o órgão gestor manterá credenciamento de pareceristas, os quais deverão possuir formação correlata aos segmentos dos projetos, competindo a estes a atribuição de notas aos projetos inscritos e regularmente habilitados, observando:

I

a adequação do projeto às linhas programáticas estabelecidas no edital;

II

a relevância do projeto em relação à respectiva área do esporte e para a região do Estado a que se destina ou onde será realizado;

III

a qualidade e clareza das informações e dos conteúdos apresentados no formulário de inscrição e na documentação específica por área de atuação;

IV

o conhecimento, a experiência e a capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;

V

a conformidade da proposta orçamentária com os limites de valores definidos em tabela a ser adotada pela CPROESPORTE;

VI

a viabilidade do projeto, tendo em vista a adequação do orçamento e do cronograma apresentados às ações propostas.