Artigo 54, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
É de competência do Secretário de Estado do Esporte a criação da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - CPROESPORTE, composta por:
I
um presidente, indicado pelo Secretário de Estado do Esporte;
II
sete membros titulares e sete membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado do Esporte;
III
três representantes dos dirigentes municipais de esporte do Paraná e três suplentes, escolhido por seus pares;
IV
três membros titulares e três membros suplentes pertencentes à comunidade esportiva do Paraná, indicados em conjunto pelas federações desportivas e clubes com finalidades esportivas;
V
um membro titular e um membro suplente representantes do esporte estudantil, indicados em conjunto pelas entidades representativas.
§ 1º
Aos membros é assegurado o direito a manifestação e voto, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º
Caberá ao presidente da CPROESPORTE o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.
§ 3º
A composição, o regimento interno, e as demais normas e decisões da CPROESPORTE serão divulgados no site oficial do ente gestor.
§ 4º
Os membros da CPROESPORTE terão suas despesas de transporte, hospedagem e alimentação ressarcidas pelo ente gestor com recursos provenientes do Fundo Estadual do Esporte, mediante comprovação e parâmetros estabelecidos em regulamento.