Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Após cadastrar a reserva de valores para o mês atual e o tipo de incentivo, o incentivador efetuará os procedimentos de transferência de valores entre as partes (proponente e incentivador) de acordo com as regras do sistema adotado, observando-se as seguintes formalidades:
I
o repasse do valor deve ser feito via transferência bancária;
II
o prazo máximo para a efetivação do repasse é o último dia útil do mês;
III
não poderão indicar valores divergentes ao autorizado para o mês;
IV
na hipótese de destinação de recursos para mais de um projeto, o repasse deverá ser feito individualmente, sendo que o somatório das transferências não poderá ser superior ao limite máximo autorizado para o mês.
§ 1º
Cabe ao ente gestor acompanhar a transferência de valores e confirmá-la no sistema adotado.
§ 2º
Os documentos bancários referentes ao projeto serão mantidos pelo incentivador, devendo ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA quando solicitados.