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Artigo 50, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 50

Após cadastrar a reserva de valores para o mês atual e o tipo de incentivo, o incentivador efetuará os procedimentos de transferência de valores entre as partes (proponente e incentivador) de acordo com as regras do sistema adotado, observando-se as seguintes formalidades:

I

o repasse do valor deve ser feito via transferência bancária;

II

o prazo máximo para a efetivação do repasse é o último dia útil do mês;

III

não poderão indicar valores divergentes ao autorizado para o mês;

IV

na hipótese de destinação de recursos para mais de um projeto, o repasse deverá ser feito individualmente, sendo que o somatório das transferências não poderá ser superior ao limite máximo autorizado para o mês.

§ 1º

Cabe ao ente gestor acompanhar a transferência de valores e confirmá-la no sistema adotado.

§ 2º

Os documentos bancários referentes ao projeto serão mantidos pelo incentivador, devendo ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA quando solicitados.