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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 5º

O Sistema Esportivo Estadual tem por objetivos:

I

integrar os municípios e as organizações que atuam na área esportiva;

II

atuar de modo a efetivar políticas que visem à gestão compartilhada, ao cofinanciamento e à cooperação técnica entre seus integrantes;

III

estabelecer as responsabilidades dos integrantes na estruturação, regulação, manutenção e expansão das atividades e das políticas públicas na área esportiva;

IV

definir os níveis de gestão, respeitadas as peculiaridades de cada um dos integrantes.