Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 48
De posse do Certificado de Aprovação, o proponente deverá promover abertura de conta corrente exclusiva do projeto, que somente poderá ser movimentada após a captação de no mínimo 70% (setenta por cento) do valor global do projeto.
§ 1º
A autorização para início da execução será emitida pela equipe gestora do PROESPORTE mediante análise posterior à solicitação do proponente.
§ 2º
Até autorização de início de execução os recursos deverão permanecer aplicados.