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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 48

De posse do Certificado de Aprovação, o proponente deverá promover abertura de conta corrente exclusiva do projeto, que somente poderá ser movimentada após a captação de no mínimo 70% (setenta por cento) do valor global do projeto.

§ 1º

A autorização para início da execução será emitida pela equipe gestora do PROESPORTE mediante análise posterior à solicitação do proponente.

§ 2º

Até autorização de início de execução os recursos deverão permanecer aplicados.