Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
Os projetos deverão ser apresentados na plataforma eletrônica indicada no instrumento convocatório.
§ 1º
Caso o projeto utilize recursos complementares oriundos de fontes diversas ao PROESPORTE, eles deverão ser informados no seu formulário de apresentação.
§ 2º
As despesas de coordenação e captação somadas não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) do valor captado para o projeto.
§ 3º
As despesas de divulgação e comercialização somadas não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.