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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 44

Os projetos deverão ser apresentados na plataforma eletrônica indicada no instrumento convocatório.

§ 1º

Caso o projeto utilize recursos complementares oriundos de fontes diversas ao PROESPORTE, eles deverão ser informados no seu formulário de apresentação.

§ 2º

As despesas de coordenação e captação somadas não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) do valor captado para o projeto.

§ 3º

As despesas de divulgação e comercialização somadas não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.