Artigo 43 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
O proponente não poderá executar simultaneamente mais do que dois projetos, ainda que aprovados em editais distintos.
§ 1º
Para efeitos deste artigo serão consideradas como mesmo proponente a pessoa física e a pessoa jurídica, quando os proprietários, sócios, diretores ou representantes legais da pessoa jurídica, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes, na data da operação ou nos doze meses anteriores, tiverem projetos aprovados em seu nome, como pessoa física e/ou pessoa jurídica.
§ 2º
O proponente que tiver dois projetos aprovados só poderá concorrer novamente aos recursos do PROESPORTE após a conclusão de um deles, com a respectiva aprovação da prestação de contas, observada a limitação estabelecida no caput deste artigo.