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Artigo 42, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 42

Cada edital do Programa estabelecerá as diretrizes dos projetos a serem incentivados, devendo o edital conter ao menos:

I

a definição do objeto e dos segmentos esportivos a serem incentivados, com as respectivas faixas orçamentárias;

II

a obrigação de apresentação de ao menos duas contrapartidas sociais a serem executadas pelo proponente;

III

a forma e o período de inscrição que nunca poderá ser inferior a trinta dias;

IV

as condições e vedações de participação;

V

os critérios de habilitação e classificação dos projetos;

VI

a previsão de que a seleção e homologação dos resultados é de competência da CPROESPORTE;

VII

os procedimentos alusivos aos recursos administrativos nas etapas de habilitação e classificação dos projetos;

VIII

a obrigatoriedade de prestação de contas firmada pelo responsável e por profissional habilitado inscrito no Conselho Regional de Contabilidade;

IX

as penalidades aplicáveis aos proponentes.