Artigo 42, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Cada edital do Programa estabelecerá as diretrizes dos projetos a serem incentivados, devendo o edital conter ao menos:
I
a definição do objeto e dos segmentos esportivos a serem incentivados, com as respectivas faixas orçamentárias;
II
a obrigação de apresentação de ao menos duas contrapartidas sociais a serem executadas pelo proponente;
III
a forma e o período de inscrição que nunca poderá ser inferior a trinta dias;
IV
as condições e vedações de participação;
V
os critérios de habilitação e classificação dos projetos;
VI
a previsão de que a seleção e homologação dos resultados é de competência da CPROESPORTE;
VII
os procedimentos alusivos aos recursos administrativos nas etapas de habilitação e classificação dos projetos;
VIII
a obrigatoriedade de prestação de contas firmada pelo responsável e por profissional habilitado inscrito no Conselho Regional de Contabilidade;
IX
as penalidades aplicáveis aos proponentes.