Artigo 40, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Para participar do PROESPORTE:
I
o interessado deverá integrar o Cadastro de Proponentes do Estado do Paraná, bem como atender às demais condições estabelecidas nesta Lei;
II
o incentivador deverá atender aos seguintes requisitos:
a
manter atualizado o seu Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, na situação "ativo", e estar enquadrado no Regime Normal de Apuração do imposto (SRP 1.1011.112 ou 1.1031.112);
b
ter o sócio, o diretor, o administrador ou o contabilista cadastrado como usuário no portal de serviços da Receita Estadual - Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;
c
não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias;d) estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive no Cadastro Informativo estadual - CADIN Estadual.
Parágrafo único
Após o cadastro do incentivo no sistema, caso seja constatada situação de inadimplência do incentivador perante a Fazenda Pública Estadual, a Coordenação da Receita Estadual, mediante notificação, poderá suspender a fruição do incentivo fiscal. Seção III Das Condições Gerais dos Projetos Das Condições Gerais dos Projetos