Artigo 38, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
O montante global anual de recursos destinados ao PROESPORTE, na modalidade incentivo fiscal, terá como limite máximo o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 1º
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA fixar o limite dos recursos, anualmente, por meio de resolução.
§ 2º
Compete ao órgão responsável pela definição das políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida, por ocasião da emissão dos Certificados de Aprovação, observar o limite de recursos fixado para o exercício, sendo que os valores não realizados em um exercício não poderão ser objeto de transferência ao seguinte.
§ 3º
Os procedimentos necessários para a operacionalização do incentivo fiscal serão estabelecidos por meio de resolução conjunta firmada entre a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.