JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

O montante global anual de recursos destinados ao PROESPORTE, na modalidade incentivo fiscal, terá como limite máximo o valor correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da parte estadual da arrecadação do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

§ 1º

Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA fixar o limite dos recursos, anualmente, por meio de resolução.

§ 2º

Compete ao órgão responsável pela definição das políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida, por ocasião da emissão dos Certificados de Aprovação, observar o limite de recursos fixado para o exercício, sendo que os valores não realizados em um exercício não poderão ser objeto de transferência ao seguinte.

§ 3º

Os procedimentos necessários para a operacionalização do incentivo fiscal serão estabelecidos por meio de resolução conjunta firmada entre a Secretaria de Estado do Esporte - SEES e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.