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Artigo 36, Inciso VII da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 36

O PROESPORTE será implantado com recursos provenientes de:

I

incentivo fiscal decorrente de aplicações, em projetos esportivos, por parte dos contribuintes do ICMS;

II

dotações e créditos específicos consignados no orçamento do Estado;

III

transferências da União;

IV

auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V

doações e legados;

VI

valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VII

multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PROESPORTE;

VIII

juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;

IX

saldos de exercícios anteriores;

X

recursos provenientes do Fundo Estadual do Esporte;

XI

outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Seção l Da Gestão do PROESPORTE Da Gestão do PROESPORTE