Artigo 35, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos:
I
às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, que apresentarem projetos esportivos objetivando concorrer aos recursos do PROESPORTE;
II
às pessoas jurídicas, de direito público ou privado estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, responsáveis pela apresentação de projetos esportivos a serem beneficiados pelos recursos do PROESPORTE;
III
às pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS no Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do imposto no incentivo a projetos esportivos.
§ 1º
Os benefícios aos quais se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2º
Veda a utilização dos recursos do PROESPORTE:
I
para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos doze meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador;
II
à pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso I do §2º deste artigo;
III
às organizações da sociedade civil que possuam, respectivamente, termo de colaboração, termo de fomento ou contrato de gestão com a administração pública estadual;
IV
por proponente:
a
que tenha em seu quadro diretivo, servidor público estadual, efetivo ou comissionado, em cargo diretivo na administração pública estadual, não se aplicando a vedação a membros de conselhos deliberativos ou fiscais das entidades proponentes e diretores de escolas públicas;
b
pessoa física ocupante de cargo efetivo ou comissionado na administração pública estadual de nível diretivo;
c
que estiver inadimplente com o PROESPORTE;
V
por servidores efetivos ou comissionados do ente responsável pela execução das políticas públicas de esporte;
VI
para projetos de esporte profissional, salvo para projetos credenciados na forma prevista nos arts. 65 e 66 desta Lei;
VII
para realização de obras ou reformas;
VIII
para pagamento de bolsa para atletas e técnicos ou qualquer tipo de remuneração para o próprio proponente pessoa física.
§ 3º
Aos membros da CPROESPORTE e das comissões técnicas é vedada a participação no referido programa como proponente pessoa física ou como prestador de serviço.
§ 4º
Na hipótese de membro da CPROESPORTE e das comissões técnicas possuírem vinculação a entidades proponentes, estes estarão impedidos de participar das deliberações envolvendo a entidade a que está relacionado.