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Artigo 35, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 35

Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos:

I

às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, que apresentarem projetos esportivos objetivando concorrer aos recursos do PROESPORTE;

II

às pessoas jurídicas, de direito público ou privado estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, responsáveis pela apresentação de projetos esportivos a serem beneficiados pelos recursos do PROESPORTE;

III

às pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS no Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do imposto no incentivo a projetos esportivos.

§ 1º

Os benefícios aos quais se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º

Veda a utilização dos recursos do PROESPORTE:

I

para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos doze meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador;

II

à pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso I do §2º deste artigo;

III

às organizações da sociedade civil que possuam, respectivamente, termo de colaboração, termo de fomento ou contrato de gestão com a administração pública estadual;

IV

por proponente:

a

que tenha em seu quadro diretivo, servidor público estadual, efetivo ou comissionado, em cargo diretivo na administração pública estadual, não se aplicando a vedação a membros de conselhos deliberativos ou fiscais das entidades proponentes e diretores de escolas públicas;

b

pessoa física ocupante de cargo efetivo ou comissionado na administração pública estadual de nível diretivo;

c

que estiver inadimplente com o PROESPORTE;

V

por servidores efetivos ou comissionados do ente responsável pela execução das políticas públicas de esporte;

VI

para projetos de esporte profissional, salvo para projetos credenciados na forma prevista nos arts. 65 e 66 desta Lei;

VII

para realização de obras ou reformas;

VIII

para pagamento de bolsa para atletas e técnicos ou qualquer tipo de remuneração para o próprio proponente pessoa física.

§ 3º

Aos membros da CPROESPORTE e das comissões técnicas é vedada a participação no referido programa como proponente pessoa física ou como prestador de serviço.

§ 4º

Na hipótese de membro da CPROESPORTE e das comissões técnicas possuírem vinculação a entidades proponentes, estes estarão impedidos de participar das deliberações envolvendo a entidade a que está relacionado.