Artigo 33, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
projeto: proposta de iniciativa com conteúdos que tenham como objeto principal o esporte e a sua destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROESPORTE, observadas as seguintes diretrizes:
a
fomento ao esporte, em consonância com a Política de Esportes do Paraná e o Plano Decenal do Esporte;
b
estímulo à descentralização das ações esportivas do Estado;
c
valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito esportivo;
II
proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, responsável pelo projeto esportivo concorrente aos benefícios concedidos pelo PROESPORTE;
III
gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto;
IV
incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que destine parcela do imposto na forma de incentivo fiscal;
V
Certificado de Aprovação: documento emitido pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, contendo a identificação do proponente, o nome, a descrição sucinta do projeto, as datas da aprovação e de encerramento deste e o valor autorizado para captação de recursos junto às empresas incentivadoras;
VI
CPROESPORTE: Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte.