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Artigo 33, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 33

Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I

projeto: proposta de iniciativa com conteúdos que tenham como objeto principal o esporte e a sua destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROESPORTE, observadas as seguintes diretrizes:

a

fomento ao esporte, em consonância com a Política de Esportes do Paraná e o Plano Decenal do Esporte;

b

estímulo à descentralização das ações esportivas do Estado;

c

valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito esportivo;

II

proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, responsável pelo projeto esportivo concorrente aos benefícios concedidos pelo PROESPORTE;

III

gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto;

IV

incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que destine parcela do imposto na forma de incentivo fiscal;

V

Certificado de Aprovação: documento emitido pela Secretaria de Estado do Esporte - SEES, contendo a identificação do proponente, o nome, a descrição sucinta do projeto, as datas da aprovação e de encerramento deste e o valor autorizado para captação de recursos junto às empresas incentivadoras;

VI

CPROESPORTE: Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte.