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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 3º

São princípios fundamentais do esporte:

I

autonomia;

II

liberdade;

III

diferenciação;

IV

identidade nacional;

V

qualidade;

VI

descentralização;

VII

segurança;

VIII

eficiência;

IX

participação;

X

especificidade;

XI

integridade;

XII

transparência;

XIII

gestão democrática.

Parágrafo único

A exploração e a gestão do esporte constituem exercício de atividade econômica sujeitando-se, especificamente, à observância:

I

da transparência financeira e administrativa em conformidade com as leis e regulamentos externos e internos;

II

da moralidade na gestão esportiva;

III

da responsabilidade social de seus dirigentes;

IV

do tratamento diferenciado em relação ao desporto não profissional;

V

da participação na organização desportiva do País.