Artigo 29, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Serão consideradas como diretrizes para o Plano Decenal do Esporte do Paraná:
I
a priorização da formação esportiva e do esporte educacional;
II
o esporte como mecanismo de inclusão e o desenvolvimento da cidadania;
III
o desenvolvimento econômico e regional por meio do esporte.
Parágrafo único
As diretrizes complementares e metas do Plano Decenal do Esporte do Paraná serão construídas com auxílio do Conselho Estadual do Esporte, ouvida a comunidade esportiva e a população por meio de audiências públicas regionalizadas.