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Artigo 29, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 29

Serão consideradas como diretrizes para o Plano Decenal do Esporte do Paraná:

I

a priorização da formação esportiva e do esporte educacional;

II

o esporte como mecanismo de inclusão e o desenvolvimento da cidadania;

III

o desenvolvimento econômico e regional por meio do esporte.

Parágrafo único

As diretrizes complementares e metas do Plano Decenal do Esporte do Paraná serão construídas com auxílio do Conselho Estadual do Esporte, ouvida a comunidade esportiva e a população por meio de audiências públicas regionalizadas.