Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023
Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Plano Decenal do Esporte do Paraná – PEE/PR, a ser estabelecido em lei própria, terá como finalidade central definir políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida para dez anos, visando alcançar os seguintes objetivos:
I
universalizar o acesso ao esporte à população paranaense;
II
estimular a instituição de projetos e programas esportivos estruturantes do desenvolvimento do Esporte, como indutores do desenvolvimento social e econômico;
III
diversificar a prática esportiva;
IV
qualificar a gestão esportiva estadual.
§ 1º
A Secretaria de Estado do Esporte - SEES, em conjunto com a Paraná Esporte, realizará a coordenação da elaboração e da execução do Plano Decenal do Esporte do Paraná.
§ 2º
Os projetos e programas esportivos de que trata este artigo serão propostos pelo Conselho Estadual do Esporte e aprovados e regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, de acordo com as diretrizes estabelecidas para a área.