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Artigo 28, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21405 de 14 de Abril de 2023

Institui o Sistema Esportivo Estadual e o Fundo Estadual do Esporte e dá outras providências.

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Art. 28

O Plano Decenal do Esporte do Paraná – PEE/PR, a ser estabelecido em lei própria, terá como finalidade central definir políticas públicas de esporte, lazer e qualidade de vida para dez anos, visando alcançar os seguintes objetivos:

I

universalizar o acesso ao esporte à população paranaense;

II

estimular a instituição de projetos e programas esportivos estruturantes do desenvolvimento do Esporte, como indutores do desenvolvimento social e econômico;

III

diversificar a prática esportiva;

IV

qualificar a gestão esportiva estadual.

§ 1º

A Secretaria de Estado do Esporte - SEES, em conjunto com a Paraná Esporte, realizará a coordenação da elaboração e da execução do Plano Decenal do Esporte do Paraná.

§ 2º

Os projetos e programas esportivos de que trata este artigo serão propostos pelo Conselho Estadual do Esporte e aprovados e regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo estadual, de acordo com as diretrizes estabelecidas para a área.